MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RIO DE JANEIRO I
7ª TURMA
ACÓRDÃO Nº 4773, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: DECORRÊNCIA. Insubsistindo o lançamento matriz (IRPJ), igual sorte colhe o auto de infração lavrado por mera decorrência dos fatos apurados naquele.
DATA DO FATO GERADOR: 31/08/1994, 31/03/1995
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. LUCRO CONTÁBIL CAPITALIZADO. TRIBUTAÇÃO DE IRPJ. DESCABIMENTO. Descabe a tributação de IRPJ sobre os lucros contábeis apurados na escrituração contábil, e capitalizados, no caso de pessoas jurídicas optantes pela tributação pelo lucro presumido, haja vista que tais lucros contábeis não devem ser confundidos com ganhos de capital ou com resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta mensal, a que faz referência o art. 530 do RIR/1994; AUMENTOS DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE LUCROS. TRIBUTAÇÃO DE IRPJ. DESCABIMENTO. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros não sofrerão tributação de IRPJ, em face do disposto no art. 3º daLei nº 8.849/1994. LUCRO PRESUMIDO. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DE IRPJ. DESCABIMENTO. Uma vez que a previsão legal para a tributação da reserva de reavaliação capitalizada e não tributada se aplica somente às pessoas jurídicas optantes pelo lucro real (art. 383 do RIR/1994) e às tributadas pelo lucro arbitrado (Portaria nº 524/1993 e Instrução Normativa - SRF nº 79/1993), descabe a autuação, tendo em vista a falta de disposivo legal que fundamente a tributação da reserva de reavaliação capitalizada por empresa optante pelo lucro presumido. Além disso, a reserva de reavaliação capitalizada não pode ser tratada como ganho de capital ou como demais resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta mensal citados no art. 530 do RIR/1994;
DATA DO FATO GERADOR: 31/08/1994, 31/03/1995, 31/05/1996
RESULTADO DO JULGAMENTO: Lançamento Improcedente